DECRETO RIO Nº 45414 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018
Regulamenta os art. 3º, 5º, 7º e 8º, da Lei Complementar nº 192, de 18 de julho de 2018, que estabelece condições especiais para o licenciamento e a legalização de construções e acréscimos nas edificações no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,e
CONSIDERANDO o princípio da transparência quanto aos procedimentos da gestão pública;
CONSIDERANDO que após a publicação do Decreto Rio nº 44.737, de 19 de julho de 2018, que regulamenta a aplicação de Lei Complementar nº 192, de 18 de julho de 2018, surgiram dúvidas quanto aos critérios adotados para o cálculo da contrapartida nos licenciamentos com base na aplicação do art. 3º da Lei Complementar nº 192, de 18 de julho de 2018, que estabelece condições especiais para o licenciamento e a legalização de construções e acréscimos nas edificações no Município do Rio de Janeiro e dá outrasprovidências;
CONSIDERANDO a necessidade de detalhamento dos procedimentos relativos à aplicação da Lei Complementar n° 192, de 2018, de forma a evitar interpretações divergentes;
CONSIDERANDO a necessidade de definir critérios a serem adotados para o cálculo da contrapartida nos casos de edificações tombadas ou preservadas a que se refere o § 3° do art. 7º da Lei Complementar nº 192, de 2018,
DECRETA:
Art. 1º No licenciamento da ampliação horizontal na forma prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 192, de 18 de julho de 2018, que estabelece condições especiais para o licenciamento e a legalização de construções e acréscimos nas edificações no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências, serão adotados os seguintes critérios para efeito de cálculo da contrapartida:
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- como Área coberta sobre piso permitido -Acpp:
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as edificações que atendam aos parâmetros de número máximo de pavimentos e a altura máxima permitida para olocal;
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os pisos existentes aprovados com os benefícios de Mais Valia ou contrapartida anterior em edificação que atenda aos parâmetros de número máximo de pavimentos e altura máxima permitida.
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- como Área coberta -Ac:
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as áreas referentes às unidades não permitidas ou acrescidas com maior metragem quadrada que ultrapassem o número máximo de unidades permitidas e as circulações projetadas em função dessasunidades;
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as áreas referentes às unidades acrescidas e às circulações projetadas no pavimento de cobertura onde a legislação em vigor permitir apenas dependências das unidades situadas no pavimento imediatamenteinferior.
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as vagas de estacionamento não projetadas conforme legislação em vigor ousuprimidas.
Parágrafo único. As unidades criadas com base no inciso II, alíneas "a" e "b" deste artigo deverão respeitar a área mínima da unidade definida pela legislação em vigor para o local.
Art. 2º Para efeito do cálculo das áreas acrescidas de acordo com o disposto no § 4º do art. 5º da Lei Complementar nº 192, de 2018, será adotado o critério disposto no seu § 3º.
Art. 3º Para efeito do cálculo da contrapartida relativo ao uso ou à tipologia previsto no art. 7º da Lei Complementar nº 192, de 2018, será aplicado o parâmetro deAC.
§1º Excetuam-se do disposto no caput:
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- as edificações tombadas e preservadas, cujos critérios são estabelecidos no art. 4º deste Decreto;
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- as áreas destinadas a depósitos e apoio das edificações destinadas a supermercados, incidindo apenas sobre as áreas devenda.
§ 2º No que se refere à tipologia, aplica-se o disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 192/2018, aos imóveis passíveis de legalização, mediante pagamento de contrapartida.
Art. 4º Para as edificações tombadas e preservadas, no cálculo da contrapartida relativo ao uso ou à tipologia previsto no art. 7º da Lei Complementar nº 192, de 2018, será aplicado o parâmetro de Acpp.
§1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos pisos existentes e às áreas projetadas, até o limite da Área Total Edificável - ATE permitida.
§ 2º Será aplicado o parâmetro de Ac às áreas que excedam a ATE.
§ 3º O disposto neste artigo fica condicionado à aprovação dos órgãos de tutela, ouvidos, ainda, os demais órgãos municipais competentes, em atendimento ao § 3° do art. 7º da Lei Complementar nº 192, de 2018.
Art. 5º As disposições deste Decreto aplicam-se a todos os processos autuados após o advento da Lei Complementar nº 192, de 2018.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2018; 454º ano da fundação da Cidade. MARCELO CRIVELLA
DO RIO de 03/12/18